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Contrato de Adesão
Douglas Oliveira Honorio, microempresa, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 37.025.440/0001-03 estabelecida a Rua 21, Qd. 09, nº 05 , Bairro Jardim Florianópolis, CEP 78055-848, na cidade de Cuiabá/MT.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1 - O objeto do presente contrato é associar o interessado CONTRATANTE, que após a aprovação cadastral e adesão a este contrato passa a ser ASSOCIADO ao sistema de Marketing Multinível desenvolvido pela CONTRATADA ----------ASSOCIADO--------ferramentas de gestão de rede que se encontram na área de clientes do site da internet http://www.rheva.com.br, para que ele possa, por conta própria e através de venda direta, captar cadastrar e associar novos clientes da sua rede de contatos, administrar e ampliar sua rede de associados indicando a estes os produtos e serviços da contratada, gerando a ele como ASSOCIADO PATROCINADOR e a sua linha ascendente o direito de receberem em multinível as bonificações descritas e regulamentadas pelo MANUAL DE NORMAS DA CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ADMISSÃO
2.1 - O interessado será admitido como ASSOCIADO após o aceite de sua inscrição, bem como de pagamento da taxa anual de administração baseada na tabela em vigor.
2.2 - A CONTRATADA se reserva ao direito de a seu único e exclusivo direito de, a seu único e exclusivo critério, rejeitar qualquer proposta de associação, sem a necessidade de justificativas por sua rejeição, sendo neste caso os valores pagos prontamente devolvidos.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES PARA ASSOCIAR
3.1 - São requisitos básicos para se tornar um ASSSOCIADO do sistema Marketing multinível da contratada:
3.1.1 - ser maior de 18(dezoito) anos;
3.1.2 - aceitar este contrato de adesão;
3.1.3 - Ter pleno conhecimento de todo conjunto de normas principais e acessórias e demais textos publicados no site www.rheva.com.br referentes ao objeto deste contrato e aos produtos e serviços relacionados ao mesmo;
3.1.4 - Atender as demais exigências que por ventura existirem nas normas complementares como o MANUAL DE NORMAS DA CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO
4.1 - É de responsabilidade exclusiva do ASSOCIADO à correção de toda informação cadastral fornecida pelo mesmo no formulário deste instrumento contratual, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade face às informações fornecidas incorretamente pelo ASSOCIADO.
4.2 - Este contrato não obriga o ASSOCIADO a captar clientes, divulgar ou vender os produtos e serviços da CONTRATADA. O serviço da CONTRATADA é opcional ao ASSOCIADO, que pode se assim lhe convier, se limitar a consumir os produtos e serviços da contratada. Entretanto, a abstinência do marketing não libera o ASSOCIADO de observar todo o contrato de normas acessórias.
4.3 - Na vigência do presente contrato, o ASSOCIADO terá acesso por tempo limitado 01(um) ano mediante seu login (pseudônimo de usuário) e senha pessoal, às ferramentas online destinadas a ele.
4.4 - O ASSOCIADO terá direito de indicar novos clientes para formação de sua rede de consumidores, que será constituída pelas pessoas indicadas diretamente pelo ASSOCIADO conforme descrito no manual de normas da empresa RHEVA.
4.5 - O ASSOCIADO, após ser habilitado, ou seja, após a confirmação do pagamento do valor mínimo de manutenção de 12 meses terá direito ao recebimento de créditos e pontos de produtos ou serviços proporcionais ao consumo de sua rede conforme o plano de bonificação descrito, sendo que os bônus será depositado em sua conta bancaria, ou cartão pré-pago, os pontos só servirá para qualificação.
4.6 - Em consequência da independência que rege as relações entre ASSOCIADO e a CONTRATADA, derivados deste contrato em hipótese alguma e para todos os fins, inclusive fiscais, não existe entre as partes nenhuma relação jurídica de cunho trabalhista, sendo que o ASSOCIADO em nenhuma hipótese ostentará, assumirá ou apresentará a condição de empregado, funcionário, agente, parte de joint-venture, parceiro ou procurador da CONTRATADA, não podendo criar ou incorrer em vínculo e / ou obrigações de qualquer espécie em nome da mesma. O presente contrato não se constitui em venda de franquia ou distribuidora; não há concessão de exclusividade de território a quem quer que seja; não foram pagas taxas de franquia, e nem está sendo garantida ao ASSOCIADO nenhuma certeza de rendimento, lucro, sucesso ou qualquer vantagem ao aceitar o contrato.
4.7 - O ASSOCIADO entende que o negócio da CONTRATADA é baseado em vendas de produtos e serviços e no desenvolvimento e administração de uma rede de ASSOCIADOS.
4.8 - O ASSOCIADO administrará seus próprios negócios, sendo responsável por seus atos, promovendo a indicação dos produtos e serviços da contratada no mercado nacional, cumprindo todas as normas, regulamentos, políticas e procedimentos, tal como alterados periodicamente, inclusive aqueles estabelecidos na POLITICA DA CONTRATADA, FICHA DE INSCRIÇÃO e demais publicações, as quais integram o presente contrato.
4.9 - Durante divulgação dos produtos e serviços aos consumidores finais, o ASSOCIADO deverá buscar a satisfação do cliente, sendo responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas no código de defesa do consumidor, Lei nº 8.078/90, ressarcindo a CONTRATADA de todo e qualquer prejuízo ou dano que esta venha a sofrer devido à imprudência, imperícia ou negligência do ASSOCIADO durante a divulgação, distribuição, e armazenagem, transporte, etc. dos produtos e serviços da CONTRATADA.
4.10 - O ASSOCIADO pode, a seu exclusivo critério, desempenhar outras atividades ou vender outros produtos ou serviços que não àqueles comercializados no site www.rheva.com.br; entretanto o ASSOCIADO não deve tirar vantagem de uma atividade especialmente organizada para promover produtos da CONTRATADA.
4.11 - O ASSOCIADO não pode mudar de patrocinador depois da escolha manifestada na assinatura do contrato, salvo as exceções especificadas nos princípios éticos, normas e regulamentos da CONTRATADA.
4.12 - Em nenhuma circunstância direta ou indireta, seja em seu nome ou em conjunto, com ou por motivo de ajuda de qualquer pessoa, o ASSOCIADO solicitará, interferirá ou tentará induzir outro ASSOCIADO a se afastar ou mudar de sua linha de patrocínio.
4.13 - O ASSOCIADO, quando recrutar (patrocinar) outro ASSOCIADO, deve supervisioná-lo e treiná-lo para garantir que a divulgação dos produtos e serviços da CONTATADA seja efetuada de acordo com os princípios éticos, normas e regulamentos da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS E DEVERES DA CONTRATADA
5.1 - Sem prejuízo das demais obrigações que lhe são impostas por lei, ou ainda neste instrumento, a CONTRATADA se obriga a:
5.1.1 - fornecer produtos e serviços contratados aos associados e contabilizar os pedidos e compras feitos por esses de acordo com o plano de marketing da CONTRATADA;
5.1.2 - creditar as bonificações devidas aos associados que não estiverem violando o presente contrato, de acordo com as porcentagens e condições previstas no plano de normas da CONTRATADA;
5.1.3 - informar aos ASSOCIADOS sobre qualquer alteração de sua linha de produtos e serviços e quaisquer alterações contratuais;
5.2 - A CONTRATADA se reserva o direito de limitar, restringir ou suspender, por um período de tempo, todos os novos pedidos, se o crescimento da rede for demasiadamente rápido de forma a impedir a prestação apropriada dos serviços aos ASSOCIADOS existentes.
5.3 - A CONTRATADA poderá alterar, a seu exclusivo critério, qualquer parte do site www.rheva.com.br, o layout do mesmo, sistemas de informação, figuras, textos, qualquer material publicitário, o contrato de adesão e outros instrumentos contratuais, sua linha de produtos e serviços, cabendo-lhe tão somente a obrigação de tentar informar sobre a descontinuação acréscimo de produtos e serviços ao ASSOCIADO com 10 (dez) dias de antecedência pelos meios de comunicação disponíveis e mais convenientes à CONTRATADA.
5.4 - A CONTRATADA se reserva o direito de pleitear perdas e danos em caso de descumprimento deste contrato pelo ASSOCIADO.
CLÁUSULA SEXTA - DA COMPRA E VENDA E APRESENTAÇAO DE ASSOCIADOS
6.1 - A CONTRATADA não se responsabiliza pelos contratos de admissão de novos ASSOCIADOS que forem feitos pelo ASSOCIADO PATROCINADOR usando outros meios que não seja o site da CONTRATADA na internet: www.rheva.com.br ou contrato impresso pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA LOGOMARCA, MATERIAIS DE DIVULGAÇAO E EVENTOS
7.1 - O ASSOCIADO ao apresentar os produtos distribuídos pela CONTRATADA, somente utilizará material aprovado ou impresso pela mesma. O ASSOCIADO não dará qualquer garantia que não esteja contida no material impresso ou aprovado pela CONTRATADA ou publicado no site www.rheva.com.br e, além disso, concorda em aderir aos princípios éticos e de honestidade, protegendo os nomes de mercado da CONTRATADA, as marcas registradas e os bons princípios ligados a mesma.
7.2 - O ASSOCIADO, pelo presente instrumento, concorda em não proceder a reimpressão de qualquer literatura produzida pela CONTRATADA adotando qualquer outro nome ou rotulo. O ASSOCIADO concorda ainda em abster-se de produzir, vender e utilizar para fins de propaganda, promoção ou descrição dos produtos e serviços da CONTRATADA, o sistema de marketing / plano de compensações ou quaisquer outros programas, todo o material escrito ou registrado ou outras matérias que não tenham sido aprovados ou fornecidos pela mesma.
7.3 - O ASSOCIADO entende e concorda que não poderá, sobre quaisquer circunstancias, vender, fazer propaganda, ou promover como sendo da CONTRATADA, quaisquer produtos ou serviços ou outras oportunidades de negócios não associadas diretamente a mesma. O ASSOCIADO concorda em não utilizar os contratos da CONTRATADA para promover a venda de outros produtos ou serviços.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DO CONTRATO
8.1 - O prazo de duração do presente contrato é de 01(um ano) , a contar da data de sua aprovação pela CONTRATADA, sendo renovado automaticamente por períodos sucessivos de 01 (um) ano, a menos que a empresa CONTRATADA seja notificada por escrito pelo ASSOCIADO no prazo de 30 (trinta) dias anteriores à data de seu vencimento, de sua intenção de não renovar o contrato. A renovação será cobrado o valor da taxa de administração baseada na tabela em vigor.
CLÁUSULA NONA - DA RECISAO E CANCELAMENTO
9.1 - O ASSOCIADO entende e concorda que a violação de quaisquer dos termos deste contrato, inclusive das políticas e procedimentos da CONTATADA poderá resultar no seu desligamento como ASSOCIADO desta empresa, sem ônus para a mesma.
9.2 - O ASSOCIADO tem o direito de desistir deste contrato de adesão a qualquer momento, solicitando por escrito e com firma reconhecida, a exclusão do seu nome da rede, sem obrigação de pagar pela desistência e sem direito a qualquer indenização, a não ser quando a desistência ocorrer dentro do prazo legal de 07 (sete) dias a contar da data de adesão, prazo em que o ASSOCIADO tem o direito ao reembolso da quantia paga, ficando a CONTRATADA autorizada a descontar 20% (vinte por cento) do valor recebido a titulo de despesas administrativas.
9.3 - Ao cancelar os serviços, o ASSOCIADO assume que não terá qualquer acesso ao sistema ou informações nele contidas ou por meio dele obtidas. O ASSOCIADO também assume que cede para a CONTRATADA os direitos sobre todos os cadastros e respectivos créditos de bônus dos ASSOCIADOS patrocinados diretamente por ele ou indiretamente por sua linha descendentes captados através de sua conta cancelada, podendo ser redistribuídos entre outros usuários a critério das normas da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SITE DA CONTRATADA/ADMINISTRADORA
10.1 - Os princípios, as normas, os valores de bonificações e seus percentuais, dentre outras informações e regras contidas no site da ADMINISTRADORA que o ASSOCIADO declara expressamente conhecer, são consideradas parte integrante do presente instrumento contratual, devendo igualmente ser observada pelas partes durante sua vigência e suas renovações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
11.1 - A ADMINISTRADORA poderá promover alterações contratuais, bem como no seu site independentemente de consulta prévia ao ASSOCIADO, excluindo-se as alterações que poderão causar prejuízos ao ASSOCIADO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇOES FINAIS
12.1 - Caso alguma cláusula deste contrato e normas complementares for declarada invalida por qualquer pessoa em qualquer circunstância, tal invalidade não afetará as demais cláusulas do referido instrumento. As cláusulas remanescentes deste contrato são declaradas aproveitáveis.
12.2 - Este contrato não poderá ser cedido ou transferido, em todo ou em parte, sem o consentimento por escrito da CONTRATADA.
12.3 - O ASSOCIADO reconhece que não possui quaisquer reservas ou exclusividades de atuação no território brasileiro, razão pela qual a CONTRATADA poderá, a qualquer tempo, formalizar com terceiros contratos iguais ou semelhantes ao presente e / ou prestar diretamente os serviços atinentes ao objeto deste contrato.
12.4 - O ASSOCIADO declara que antes de aceitar os termos e condições do presente contrato, tomou conhecimento e concordou com todos os procedimentos e regras da CONTRATADA principalmente as contidas neste contrato, devendo ser cumpridas e respeitadas pelas partes durante a sua vigência, podendo conduzir suas atividades da forma que mais lhe convier, neste sentido, poderá exercer outras atividades, remuneradas ou não, com ou sem vinculo empregatício.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUCESSÃO
13.1 - No caso de falecimento do ASSOCIADO, o herdeiro legalmente constituído pelo órgão de justiça competente sucedera o falecido em todos os seus direitos e benefícios decorrentes de sua associação com a CONTRATADA.
Com relação ao recebimento de bônus, prêmios e rendimentos decorrentes do desenvolvimento do negocio em questão, fica este titular sujeito as mesmas regras e condições a que estava sujeito o antigo titular, bem como a todas as demais regras e condições implícitas em sua associação com a CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
14.1 - Fica eleito o foro de Cuiabá MT, para dirimir quaisquer duvidas relativas ao presente contrato, com expressa exclusão de qualquer outro foro ou juízo, por mais privilegiado que seja.